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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1335113 RJ 2012/0150826-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 06/12/2012
Julgamento
27 de Novembro de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS PEÇAS DEINFORMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEIADMINISTRATIVA. LUSTRO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO DA INICIAL.
1. A controvérsia reside no prazo prescricional para a ação deimprobidade ajuizada contra a ora recorrente, acusada de inserirdeclaração falsa de que não exercia outra atividade remunerada notermo de posse para o cargo de Professor Assistente-DedicaçãoExclusiva da Universidade Federal Fluminense, sendo que a servidoradocente já está repondo ao Erário o que indevidamente recebeudurante o período de descumprimento do regime de dedicaçãoexclusiva.
2. A lei administrativa dispõe que o prazo prescricional para a açãode improbidade é o "previsto em lei específica para faltasdisciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, noscasos de exercício de cargo efetivo ou emprego" (Lei 8.429/92, art. 23, II). Por sua vez, a Lei 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, remeteà lei penal o prazo de prescrição quando as infrações disciplinaresconstituírem também fato-crime.
3. Extinta a punibilidade da ora recorrente e rechaçada adeflagração de processo criminal, há de aplicar-se a regra geral,qual seja, o prazo de cinco anos previsto no art. 142, I, c/c o art. 132, IV, da Lei 8.112/90 e 23, II, da Lei 8.429/92.
4. Ainda que se leve em conta o dia 4.1.2004 como termo inicial daprescrição, data da "ciência inequívoca do titular da demanda" - enão a data do ato ímprobo, isto é, em 17.1.2000 -, impõe-se arejeição da exordial de improbidade pela ocorrência da prescrição,porque ajuizada a ação somente em 19.5.2010, quando já ultrapassadoo lustro legal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). Marcelo Tanure Correa, pela parte Recorrente: Monica Pestana Gomes.