16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP 2012/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE CARTÃO CLONADO PARAOBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE ESTELIONATO.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou posicionamento de que sóhá a conduta descrita no art. 19 da Lei nº 7.492/86 ("financiamento") quando os recursos obtidos junto à instituiçãofinanceira possuem destinação específica, não se confundindo, assim,com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crimede estelionato.
2. Tendo em vista que os autos descrevem a ocorrência de meroempréstimo fraudulento, sem destinação específica, certa é acompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatosobjeto dos presentes autos.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito doDepartamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de sãoPaulo - DIPO, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.