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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1306147 PR 2011/0222555-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1306147 PR 2011/0222555-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2012
Julgamento
11 de Dezembro de 2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.AUSÊNCIA.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no nãoconhecimento do recurso quanto ao tema.
- O recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorridodecide também com base em fundamento constitucional e a partevencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danosmorais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em quea quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ouexagerada.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejoanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticasidênticas.
- Agravo não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.