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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1250997 SP 2011/0082403-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1250997 SP 2011/0082403-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2013
Julgamento
5 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A E C DA CFRB) - AÇÃO DEINDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO A COFRE DE BANCO -INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO - ARESTO ESTADUAL RECONHECENDO ARESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Violação do art. 535 do CPC inocorrente. Acórdão localdevidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectosfático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia.Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas asalegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivaçãosuficiente ao escorreito desate da lide.Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejarnegativa de prestação jurisdicional, mormente na espécie em quehouve exame explícito do tema reputado não analisado.
2. Tese de violação ao art. 5º da Lei de Introdução ao DireitoBrasileiro (LINDB). Conteúdo normativo do dispositivo que não foialvo de discussão nas instâncias ordinárias, e tampouco constou darazões de embargos declaratórios opostos. Ausência deprequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulasns. 282 e 356 do STF.
3. Dever de indenizar. Insurgência voltada à pretensão de demonstrara ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Arestoestadual que, fundado nas provas encartadas aos autos, concluiu pelaresponsabilização da casa bancária. Reexame do contextofático-probatório que encontra vedação na súmula 7/STJ.
4. Suposta violação ao art. 1058 do CC/1916, correspondente ao art. 393 do CC/2002, que elenca a força maior e o caso fortuito comocausas de exclusão da responsabilidade civil. Inocorrência.
5. Súmula 479/STJ - "As instituições financeiras respondemobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operaçõesbancária".
6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítidarelação contratual com multiplicidade de causas, defluentes daconcorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósitoe de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades preponderesobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo dedeveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos.
7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda,a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofrespelos clientes são características essenciais a negócio jurídicodesta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar açõescriminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardarconstitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercícioprofissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aoscrimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitaiselevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens declientes.
8. Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furtoperpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativaao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelofornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própriaatividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuitointerno.9. Almejada redução do quantum indenizatório fixado a título dereparação por danos morais e materiais pelo Tribunal de piso.Exorbitância não evidenciada. Necessidade, para tal,reconhecimento, de revolvimento dos aspectos fáticos delineados nasinstâncias ordinárias. Inadmissibilidade em sede de recursoespecial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.10. Inviável a análise do dissídio interpretativo invocado,porquanto sua comprovação não dispensa reexame do arcabouço fáticodos casos confrontados. Incidência da Súmula 7 desta Corte.11. Recurso especial desprovido.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.