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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1278024 MG 2011/0140633-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1278024 MG 2011/0140633-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADEATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. UTILIZAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO EDE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE TARIFA DE USO DOSSISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEOPERAÇÃO MERCANTIL.
1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulaçãoda mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão edistribuição de energia elétrica, incidindo, in casu, a Súmula166/STJ. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg nos EDcl no REsp1267162/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe24/08/2012.2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012, na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário doserviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), nacondição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir aincidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica oupara pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicávelà hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ªSeção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido àsistemática prevista no art. 543-C do CPC).3. No ponto, não há falar em ofensa à cláusula de reserva deplenário (art. 97 da Constituição Federal), tampouco em infringênciada Súmula Vinculante nº 10, considerando que o STJ, o apreciar oREsp 1.299.303/SC, interpretou a legislação ordinária (art. 4º daLei Complementar nº 87/96).4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.