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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃOPENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENUNCIAÇÃOCALUNIOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DAAPELAÇÃO.

1. Diante da alteração relevante no quadro fático da ação penal quese pretende trancar, perde força a impetração que busca o seutrancamento por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta.Precedentes.
2. Após ter sido proferida sentença condenando o paciente pelodelito inscrito no art. 309 do Código Penal e depois de julgada aapelação do réu, pela leitura das decisões, é possível concluir queos aspectos aqui suscitados já foram minuciosamente enfrentadospelas instâncias ordinárias, em juízo de cognição bem mais amplosque o da via eleita.
3. Para se concluir de modo diferente a esta altura, o exame defatos e provas haveria de ser aprofundado, procedimento inviável noâmbito do habeas corpus.
4. Writ não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães e Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23055609