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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1355568 MG 2012/0248170-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADEDECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165 DO CTN.POSSIBILIDADE.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração nos autos daADI 3.106 não implica direito ao sobrestamento do recurso especial.Precedentes: AgRg no REsp 1171782/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012; AgRg noREsp 1312117/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em17/5/2012, DJe 28/5/2012.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min.Eros Grau, Plenário, em 14.4.2010, declarou a inconstitucionalidadeda contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituídapelo Estado de Minas Gerais.3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exaçãoenseja a restituição imediata dos valores descontados, por meio dacompensação ou da via da restituição do indébito tributário,independentemente de os serviços estarem à disposição docontribuinte ou mesmo terem sido utilizados por eles. Nos termos doart. 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito éa cobrança indevida de tributo.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.