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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 167659 MS 2010/0057781-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 20/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSOESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ENTREGA DE BEBIDA AMENOR. TIPIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL OU ART. 242 DO ECA.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 243 E 81 DO ECA. PRINCÍPIO DALEGALIDADE PENAL. ENQUADRAMENTO: ART. 63 DA LCP. ILEGALIDADEPATENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeascorpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantiaconstitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recursoespecial.
2. Nos moldes do § 2.º do art. 74 do Código de Processo Penal, não éapropriado falar-se em prorrogação de competência entre juízo comume juizado de primeiro grau, dado inexistir entre eles relaçãojurisdição mais graduada.
3. A entrega a consumo de bebida alcoólica a menores é comportamentodeveras reprovável. No entanto, é imperioso, para o escorreitoenquadramento típico, que se respeite a pedra angular do DireitoPenal, o princípio da legalidade. Nesse cenário, em prestígio àinterpretação sistemática, levando em conta os arts. 243 e 81 doECA, e o art. 63 da Lei de Contravencoes Penais, de rigor é oreconhecimento de que neste último comando enquadra-se ocomportamento em foco.
4. Ordem não conhecida, expedida habeas corpus de ofício, a fim derestabelecer a decisão de primeiro grau, que declinou da competênciaem favor do juizado especial para apreciar a ação penal .
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.