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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1181156 PR 2010/0028079-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1181156 PR 2010/0028079-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO IRJP E CSLL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/05.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não épossível a exclusão da receita bruta, para fins de incidência deIRPJ e CSLL, dos créditos de PIS e COFINS obtidos em decorrência daaplicação da sistemática da não cumulatividade.
2. Quanto ao lapso prescricional, a Primeira Seção deste Tribunal,na assentada de 23/5/12, reconheceu superado o entendimento adotadonos autos do REsp 1.002.932/SP, passando a considerar que,"relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.6.05, o prazopara a repetição do indébito é de cinco anos, a contar da data dopagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescriçãoobedece ao regime previsto no sistema anterior" ( REsp 1.269.570/RS,Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/6/12).
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.