25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 229960 RS 2011/0312759-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 18/02/2013
Julgamento
7 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DACONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS ASTURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HABEAS CORPUSDENEGADO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito deapropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bemjurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e aconduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevantepericulosidade social.
2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio dainsignificância não foi estruturado para resguardar e legitimarconstantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios decondutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à leipenal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a suareprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem sesubmeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração domesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, nãosuperassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse nasoma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da normalegal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio devida.4. Na hipótese dos autos, constata-se, o Tribunal a quo negou aaplicação do princípio da insignificância com fundamento nosantecedentes criminais do Paciente que, além de dupla reincidência,possui condenações não definitivas e diversas anotações pela práticade crimes contra a fé pública e estelionato. Motivação que demonstraa incompatibilidade da conduta do acusado com o princípio dainsignificância.5. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE).