15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF 2012/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DOSTJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.
1. O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aosartigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta dejusta causa para a ação penal que investiga o crime de ameaçaocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra davítima, sem os demais meios probatórios, não configura indíciosuficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento daação penal.
2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar,entende esta Corte que a palavra da vítima assume especialimportância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
3. Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamentoprematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, naespécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Março Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.