3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1223792 MS 2010/0218429-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1223792 MS 2010/0218429-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/02/2013
Julgamento
19 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007).POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrançada multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo emvista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multascontratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ouadministrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas naclassificação dos créditos na falência.
2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada navigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária naclassificação dos créditos na falência, referente a créditostributários ocorridos no período anterior à vigência da leimencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida,como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 daLei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência oude concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, queserão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junhode 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência,como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em2007.3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.