14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | RAFAEL SAAD PERON E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FORNECEDORA DE ALIMENTOS PÉROLA LTDA - MASSA FALIDA |
REPR. POR | : | SUSUMU FUZIY - ADMINISTRADOR |
ADVOGADO | : | RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA E OUTRO(S) |
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa é a seguinte:
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 83, VII, da Lei 11.101⁄2005, alegando, em síntese, que:
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção do aresto atacado.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 140⁄143.
Em sede de agravo de instrumento, determinou-se a subida dos autos principais.
É o relatório.
A pretensão recursal merece acolhimento.
Nos termos do art. 192 da Lei 11.101⁄2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". Pode se afirmar, a contrario sensu, a Lei 11.101⁄2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.
No regime do Decreto-Lei 7.661⁄45, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem com o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF.
Contudo, com a vigência da Lei 11.101⁄2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101⁄2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem.
Assim, merece reforma o acórdão recorrido, para se autorizar, no caso concreto, a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |