14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX SC 2012/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOART. 1º DA LEI N. 1.533/51. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDOPARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, emobediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade.EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Cuida-se originariamente de mandado de segurança impetrado pelosembargantes com o intuito de aproveitar crédito presumido de ICMSsobre a aquisição de uvas destinadas à industrialização nosanos-calendário de 2001 e 2002.3. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois aprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.4. Dessarte, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas asalegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados porelas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando jáencontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que defato ocorreu.5. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão deacordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislaçãoque entender aplicável ao caso concreto.6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aanálise da violação do art. 1º da Lei n. 1.533/519, a fim de aferira existência de direito líquido e certo à concessão da segurança,demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado coma incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implicareexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termosdo enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.7. Quanto à interposição pela alínea c, a jurisprudência pacíficadesta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impedeo exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que faltaidentidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos doacórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com basena qual deu solução à causa a Corte de origem.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, masimprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.