5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 8308 EX 2012/0187824-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
SEC 8308 EX 2012/0187824-4
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 28/02/2013
Julgamento
20 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FIXAÇÃO DO DEVER DE PRESTARALIMENTOS - CUSTEIO EM PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS DA MENOR - CITAÇÃO- NULIDADE AFASTADA - TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO - ILEGITIMIDADEATIVA REJEITADA - REQUISITOS LEGAIS DA RES. Nº 09/2005 DO STJPREENCHIDOS.
1. Sentença estrangeira fixando a obrigação de prestação dealimentos à filha menor e custeio parcial das despesas médicas.Requisitos dos arts. 5º e 6º da Res. nº 09/2005 do STJ preenchidos.
2. O Tribunal estrangeiro considerou sanada a irregularidade emtorno da citação por ter o requerido atendido ao chamado,constituindo defensor e apresentado defesa.
3. Na esteira do entendimento do STJ, revela-se incabível impor asregras da legislação brasileira ao ato de citação praticado fora dopaís.
4. O pedido de homologação pode ser deduzido por qualquer pessoainteressada nos efeitos da sentença estrangeira. Precedentes.
5. Homologação deferida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Raul Araújo Filho e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. Licenciado o Sr. Ministro Gilson Dipp, sendo substituído pelo Sr. Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo Filho. Sustentou oralmente, pela requerente, a Dra. Daniela Delmanto Prado.