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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1299069 SP 2011/0300477-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1299069 SP 2011/0300477-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/03/2013
Julgamento
26 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DOENÇA GRAVE.MENINGITE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 07/STJ.
1. Abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui desua cobertura o tratamento de doenças infecto-contagiosas, tais comoa meningite.
2. A seguradora, ao recusar indevidamente a cobertura paratratamento de saúde, age com abuso de direito, cometendo ato ilícitoe ficando obrigada à reparação dos danos patrimoniais eextrapatrimoniais dele decorrentes.
3. A recusa indevida da cobertura para tratamento de saúde, emsituações de emergência, quando o fato repercute intensamente napsique do doente, gerando enorme desconforto, dificuldades e temorpela própria vida, faz nascer o direito à reparação do dano moral.
4. Segundo entendimento pacificado desta Corte, o valor daindenização por dano moral somente pode ser alterado na instânciaespecial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso emtela, em que, consideradas as suas peculiaridades, fixado no valorde dez salários mínimos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.