7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1283381 RJ 2011/0223885-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/03/2013
Julgamento
26 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.381 - RJ (2011/0223885-6)
AGRAVANTE | : | TELEMAR NORTE LESTE S/A |
ADVOGADOS | : | MARCELO GANDELMAN E OUTRO (S) |
RAFAEL FERREIRA DE SIQUEIRA | ||
AGRAVADO | : | GILMAR PINHEIRO RIBEIRO E OUTRO |
ADVOGADO | : | REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão unipessoal deu parcial provimento ao recurso especial apresentado por GILMAR PINHEIRO RIBEIRO E OUTRO.
A decisão agravada foi assim ementada (e-STJ fl. 962/963):
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. NAO INDICAÇAO. SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE DO CDC AINDA QUE ACOBERTADA POR RELAÇAO SOCIETÁRIA.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese, pois há clara relação de consumo na espécie, mesmo que acobertada pela relação societária.
- Recurso especial parcialmente provido.
Em suas razões, sustenta a agravante que, por mais que o Tribunal de origem tenha entendido pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de participação financeira estabelecido entre as partes, no acórdão recorrido não ficou comprovada a existência dos contratos que demonstraria a relação jurídica, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.381 - RJ (2011/0223885-6)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | TELEMAR NORTE LESTE S/A |
ADVOGADOS | : | MARCELO GANDELMAN E OUTRO (S) |
RAFAEL FERREIRA DE SIQUEIRA | ||
AGRAVADO | : | GILMAR PINHEIRO RIBEIRO E OUTRO |
ADVOGADO | : | REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante (e-STJ fl. 962/963):
- Da aplicação do CDC aos contratos de participação financeira
O TJ/RJ, ao decidir que não se aplica o Código de Defesa do consumidor ao referido contrato de participação financeira, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que aplica-se o CDC à presente hipótese, pois há clara relação de consumo na espécie, mesmo que acobertada pela relação societária. (Resp 600.784, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ 01/07/05 e EDcl no Ag 943.415, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 25/08/08);
Logo o acórdão recorrido merece reforma.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
De fato, conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de participação financeira.
Ademais, no que se refere apresentação dos contratos, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibí-lo. Nesse sentido: Nesse sentido: AgRg no Ag 1.233.182, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/05/11 e AgRg no Ag 1.282.808, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/05/11.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Documento: 25806701 | RELATÓRIO E VOTO |