19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA PELA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS DEVEÍCULO USADO CONSIGNADO PELO PROPRIETÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial pelo qual se discute se a operação de vendapromovida por agência de automóveis de veículo usado consignado peloproprietário está sujeita, ou não, à incidência de ICMS a ser pagopelo estabelecimento comercial.
2. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficientepara dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação doart. 535 do CPC.
3. A Primeira Seção, ao julgar o REsp XXXXX/SP, Rel. Min. LuizFux, DJe 10/9/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que "a circulação de mercadorias versada nodispositivo constitucional [art. 155, II] refere-se à circulaçãojurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qualconcorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência detitularidade", que "pressupõe a transferência (de uma pessoa paraoutra) da posse ou da propriedade da mercadoria [...] (Roque AntonioCarrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 36/37)".
4. Ponderado esse entendimento jurisprudencial, constata-se que amera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida poragência de automóveis não representa circulação jurídica damercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou daposse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade aensejar o fato gerador do ICMS. Nesse negócio, não há transferênciade propriedade (domínio) à agência de automóveis, pois, conformeassentado pelo acórdão recorrido, ela não adquire o veículo de seuproprietário, mas, apenas, intermedeia a venda da coisa a seradquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não hátransferência de posse, haja vista que a agência de automóveis nãoexerce nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 doCódigo Civil). Isso porque a consignação do veículo não pressupõeautorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa,nem tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria (doação, locação, destruição, desmontagem, v.g.), mas, apenas,promover a sua venda em conformidade com as condições préviasestabelecidas pelo proprietário. Em verdade, a consignação doveículo significa mera detenção precária da mercadoria para fins deexibição, facilitando, dessa forma, a consecução do serviço deintermediação contratado.
5. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.