28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 19488 DF 2012/0251670-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 06/03/2013
Julgamento
27 de Fevereiro de 2013
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DORISCO DA DEMORA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjuntode dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demandaapós cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícilreparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na formado que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. Na espécie,conforme consta da decisão agravada, não restou caracterizado ofumus boni iuris.
2. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termoinicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pelaautoridade competente para instaurar o Processo AdministrativoDisciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompidadesde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja aabertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar,até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142,§ 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partirde sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricionalrecomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência.
3. No caso em análise, o ilícito - apresentação de falso atestadode graduação em Pedagogia - apenas se tornou conhecido pelaAdministração Pública em 2006. Em 08 de julho de 2008, foiinstaurado processo administrativo disciplinar mediante a Portarian. 679/CGESP/SAA/SE/MS, para apuração da conduta ilícita imputada àimpetrante. Assim, com a edição da Portaria em referência, houveinterrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciouapós 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008.4. Nesse contexto, considerando a interrupção do prazo prescricionalpela publicação da Portaria, e o reinício da contagem por inteiroapós decorrido 140 dias, a demissão do impetrante poderia terocorrido até 25 de novembro de 2013. Assim, a princípio, não há comoacolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria quecassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembrode 2012, dentro do prazo legal.5. Por outro lado, não se encontra devidamente demonstrada aviolação do garantia constitucional do contraditório e da ampladefesa, porquanto consta das informações prestadas pela autoridadecoatora que o processo administrativo disciplinar foi instauradoapós o recebimento pela extinta Coordenação-Geral de RecursosHumanos do Ministério da Saúde, atual Coordenação-Geral de Gestão dePessoas, da denúncia veiculada em documento devidamente acostadosaos autos do PAD, encaminhada pelo Gerente de Projetos da Secretariade Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, em conformidade com odisposto no art. 116, inciso VI, da Lei 8.112/90. Consta, ainda, queo PAD foi conduzido com observância de todas as fases procedimentaisprevistas na Lei 8.112/90.6. Tampouco restou configurado o risco de dano irreparável ou dedifícil reparação, apto a autorizar o deferimento da medidapleiteada.7. As meras alegações no sentido de que a parte impetrante não temoutras fontes de renda para manter sua subsistência não configurampericulum in mora. Além disto, não existe possibilidade de danoirreparável ou de difícil reparação porque, ao final da cogniçãoexauriente, acaso reconheça-se o direito vindicado, a parte seráconduzida ao cargo, recebendo os atrasados.8. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.