27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1318844 PR 2011/0179694-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/03/2013
Julgamento
7 de Março de 2013
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.844 - PR (2011⁄0179694-9)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | C T E OUTROS |
ADVOGADO | : | RENÉ TOEDTER E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | I T |
ADVOGADO | : | ROSE MARY BUFFARA DE CAMARGO VIANNA E OUTRO(S) |
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para refletir melhor sobre a matéria em debate.
Trata-se de recurso especial interposto por C T E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Noticiam os autos que os ora recorrentes, em julho de 2006, propuseram ação de execução de pensão alimentícia contra I T, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas de alimentos provisórios relativas aos meses de abril, maio e junho de 2006, cada uma no valor de R$ 2.485,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais) (e-STJ fls. 41-44).
No curso da execução, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de retroação à data da citação do valor da pensão alimentícia fixada em caráter definitivo pelo Tribunal de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignados, os autores interpuseram agravo de instrumento que foi desprovido em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE DOS PRIMEIROS AGRAVANTES - DECISÃO AGRAVADA "QUE AFASTOU A RETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS FIXADOS NO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.053).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.075).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.083-1.111), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄68 e 512 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que os alimentos definitivos devem retroagir à data da citação do executado.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.133-1.137) e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 1.141-1.143), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do recurso especial (e-STJ fl. 1.197).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1.187-1.189).
Levado o feito a julgamento pela egrégia Terceira Turma, em 4⁄12⁄2012, após a prolação do voto do ilustre relator, Ministro Sidnei Beneti, conferindo provimento ao recurso especial, pedi vista antecipada dos autos e ora apresento meu voto.
É o relatório.
Pedi vista dos autos para examinar o presente caso em confronto com o EREsp nº 1.181.119⁄RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, com julgamento suspenso na Segunda Seção, considerando o pedido de vista da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Em análise detida dos dois casos, verifico que os processos tratam de temas distintos.
No caso que se encontra em julgamento na Segunda Seção, está em debate o alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia tendo em vista, mormente, o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
Compulsando os presentes autos, observa-se que, aqui, a controvérsia cinge-se a examinar se o valor da pensão alimentícia fixado em caráter definitivo em montante superior àquele fixado a título de alimentos provisórios deve retroagir à data da citação.
Com relação ao tema do presente especial, não há divergência jurisprudencial nesta Corte, sendo uníssono o entendimento de que os alimentos definitivos devem retroagir à data da citação do executado, sendo assegurado ao alimentado o direito de cobrar a diferença.
Trata-se de aplicação direta do comando legal de regência (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968), como se colhe:
"Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário".
No que respeita às hipóteses de redução ou exoneração, persiste o debate, tendo a jurisprudência majoritária desta Corte mitigado a interpretação mais literal da regra a fim de prestigiar princípios não menos relevantes, tais como o da irrepetibilidade da verba alimentar, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Esse debate, contudo, consoante já referido, escapa ao âmbito de discussão do presente recurso especial.
Acompanho, assim o voto do eminente relator para dar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Documento: 26959767 | VOTO VISTA |