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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/03/2013
Julgamento
5 de Março de 2013
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.911 - RS (2010/0177235-4)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a seguinte decisão:
"A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC.
Com efeito, no exame do REsp nº 1.152.764, CE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, consolidou-se o entendimento de que"a verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial"(DJe de 1º.7.2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento" (e-STJ fl. 207).
A teor do recurso, in verbis :
"Todavia, o recurso representativo da controvérsia utilizado como precedente para obstar o seguimento do agravo interposto pela União refere-se à impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de dano moral, enquanto que a União, nas razões do recurso, pugna pela reforma do acórdão recorrido, defendendo a legitimidade da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrente de valores recebidos em reclamatória trabalhista.
.........................................................
O ponto fulcral da presente questão encontra-se na percepção de que a natureza jurídica das indenizações não é una. A compreensão da existência de duas espécies de indenização, a indenização-reposição e a indenização-compensação, com consequências jurídicas diversas, é de instrumento importância para que se visualize quão equivocadamente vem sendo refutada, na doutrina e na jurisprudência, a incidência de imposto sobre toda e qualquer verba indenizatória" (e-STJ fl. 212/217).
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.911 - RS (2010/0177235-4)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
As razões do agravo regimental deliram da realidade dos autos: na espécie, o valor recebido a título de dano moral decorreu de ação de reparação de danos, e não de reclamatória trabalhista (e-STJ fl. 40/45).
Por outro lado, o acórdão atacado pelo recurso especial está conformado ao enunciado da Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça.
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Documento: 26890088 | RELATÓRIO E VOTO |