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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 248802 MT 2012/0226822-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 248802 MT 2012/0226822-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/03/2013
Julgamento
7 de Março de 2013
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITORURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. REEXAME DEPROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO.RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1.Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão dotribunal de origem, que entendeu pelo não preenchimento dosrequisitos para obtenção do alongamento da dívida originada decrédito rural, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatóriodos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nestainstância especial.
2. "A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civildeixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução,mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinçãoentre execução fundada em título judicial e execução fundada emtítulo extrajudicial" (REsp 140.403/RS, Rel. Ministro Carlos AlbertoMenezes Direiro, Corte Especial, julgado em 7/10/1998, DJ 5/4/1999).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado para os honorários deadvogado.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.