11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX MG 2012/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DEARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº1.199.782/PR). DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTOS. REEXAME DE PROVAS.INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNALSUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS.DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradiçãoverifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidasproposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão,o que não ocorrente na hipótese.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, em recente julgamentosubmetido ao procedimento do art. 543-C do CPC ( REsp 1.199.782/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em24/8/2011, DJe 12/9/2011), firmou entendimento de que asinstituições bancárias respondem objetivamente por danos causadospor fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que talresponsabilidade decorre do risco do empreendimento,caracterizando-se como fortuito interno.3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão dotribunal de origem, que reconheceu a existência de elementosindispensáveis para o dever de indenizar, a saber, o dano, a açãoculposa do agente, além da relação de causalidade, mister se faz arevisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como jádecidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.4. Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer dasalíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamentoviolação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior.5. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c dopermissivo constitucional, nos termos dos artigos 541, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, doRISTJ, quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fáticaentre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise dadivergência de interpretação da lei federal invocada.6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.