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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 998542 ES 2007/0248055-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 998542 ES 2007/0248055-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/03/2013
Julgamento
7 de Março de 2013
Relator
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINOSUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANOMORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ -CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBADE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCONFIGURADO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiçagratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas desucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar asituação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qualestará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moraldecorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior ede pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice dasSúmulas 5 e 7 do STJ.3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255,§ 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãosrecorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre osjulgados, de modo a demonstrar a identidade das situaçõesdiferentemente apreciadas.4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.