30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1143534 PR 2011/0241405-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 1143534 PR 2011/0241405-4
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 20/03/2013
Julgamento
13 de Março de 2013
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Ementa
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide paraantecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Públicaestá sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo -até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem seinterrompe. Embargos de divergência providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.