25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 134446 BA 2012/0009994-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 134446 BA 2012/0009994-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/04/2013
Julgamento
21 de Março de 2013
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINOFUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGOCIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORMÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. ART. 1º-F DA LEI9.494/97. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência deste Sodalício é firme em considerar como prazoprescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra aFazenda Pública o quinquenal ante a norma inserta no art. 1º doDecreto 20.910/32. Inaplicável o artigo 206, § 3º do Código Civil.Precedentes.
2. A fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), com a finalidade decomplementar o valor do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento doEnsino fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), deveráobservar o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida emdeterminado Estado ou Município. Precedente: Recurso especialrepresentativo de controvérsia n.º 1101015/BA.
3. O tema inserto no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, não foi alvo dedebate pela decisão recorrida, tampouco, foram opostos oscompetentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.Ausente, portanto, necessário prequestionamento da matéria, a teordo disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.