29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 261498 CE 2012/0248377-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/04/2013
Julgamento
4 de Abril de 2013
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO DO VALORFIXADO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ.
1. A empresa pública não apontou, nas razões recursais, osdispositivos de lei federal violados. A deficiência de fundamentaçãodecorrente da falta de indicação do dispositivo de lei federalviolado justifica a incidência do óbice da Súmula 284/STF sobre orecurso especial, tanto o interposto pela alínea a como pela cdo art. 105, III, da CF.
2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelasem que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nasexecuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoanteapreciação equitativa do juiz.
3. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, nainstância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível dereexame na via especial.
4. O acórdão recorrido concluiu que a estipulação em 5% (cinco porcento) do valor da causa, no caso, leva à condenação em quantiamanifestamente desproporcional em relação à complexidade da causa eao esforço despendido pelos procuradores, de modo que deve seraplicada a regra de flexibilização do art. 20, § 4º do CPC, mormentese considerado que se trata de empresa pública federal, e fixou ovalor da condenação.
5. Não sendo desarrazoado o valor fixado para a verba honorária,como na espécie em análise, não cabe a esta Corte revê-lo, sob penade ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame damatéria de ordem fática, impassível de análise pela via especial.
6. Agravos regimentais não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.