19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2012/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. CARACTERIZAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,da Lei n.º 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) mesesde reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitentae três) dias-multa, porque, no dia 17/11/2009, trazia consigo 67 (sessenta e sete) porções de "crack", pesando 22,200g (vinte e doisgramas e duzentos miligramas).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se acerca dasituação jurídica do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76,em face do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, e rejeitou a tese deabolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar anatureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito emboradespenalizado ( RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJede 26/04/2007). Sendo assim, não há ilegalidade na sua utilizaçãopara aplicação da agravante genérica da reincidência.
3. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuiçãode pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: serprimário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividadescriminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitosprecisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer umadessas condições - como no caso, em que o Paciente é reincidente -,não é legítimo reclamar a aplicação da minorante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.