8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 46609 CE 2011/0216985-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AORECURSO ESPECIAL COM LASTRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃOCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, emobediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade.EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial,entendeu que o acórdão recorrido estaria em harmonia com ajurisprudência desta Corte, exarado no Recurso Repetitivo1.012.903/RJ 12903/RJ, razão pela qual aplicou ao caso o teor daSúmula 83/STJ.
3. A Corte Especial, por maioria, ao analisar questão de ordem,entendeu não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão quenega seguimento ao recurso especial, lastreada no art. 543-C, § 7º,I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daqueleproferido em recurso representativo de controvérsia por esteSuperior Tribunal.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, masimprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.