2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
AGRAVANTE | : | JÂNIO SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
AGRAVANTE | : | JÂNIO SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Trata-se de agravo regimental, interposto por Jânio Sebastião da Silva Campos, em face de decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Busca o agravante a reforma do decisum , sustentando, em síntese: a) que fere o princípio da colegialidade a decisão do relator que examina o mérito da causa em recurso especial; e b) havendo previsão em lei de isenção do pagamento das custas judiciais aos beneficiários da assistência judiciária, não se pode compreender que seja permitido condenar o agravante a esse pagamento.
É o sucinto relatório.
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
AGRAVANTE | : | JÂNIO SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
AGRAVANTE | : | JÂNIO SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Inicialmente, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator decide recurso fundamentando sua conclusão no regramento previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, sendo exatamente esse o caso dos autos.
No mais, verifico que o recurso especial encontra-se fundamentado na contrariedade ao artigo 805 do CPP e artigo 175, I, do CTN.
Aduz o recorrente que as custas processuais são uma espécie de tributo, cuja competência concorrente para instituição e arrecadação é dos Estados e da União (art. 24, IV, CF). Por conseguinte, no âmbito de cada esfera de competência definida constitucionalmente, a União cuidará das custas da Justiça Federal e os Estados das custas judiciais de suas respectivas Justiças.
Alega, ainda, que o Estado de Minas Gerais, no exercício de sua competência concorrente, editou a Lei 14.939/2003, que, em seu art. 10, II, dispõe:
Assevera que, estabelecendo a lei estadual a isenção do pagamento das custas processuais aos beneficiários da assistência jurídica gratuita, que é o caso dos autos, não se pode falar em obrigatoriedade do pagamento pela simples condenação criminal.
Conclui, assim, que o acórdão recorrido viola o art. 805 do CPP, bem como o artigo 175, I do CTN, haja vista que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, ente com competência para arrecadar e conceder isenção, existe lei concedendo a referida isenção para os assistidos da Defensoria Pública.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, a suspensão do pagamento apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
Incide, dessa forma, a Súmula 83 do STJ.
Confira-se o seguinte precedente:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2013/0019885-0 | AREsp 282.202 / MG |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 21/03/2013 |
AGRAVANTE | : | JÂNIO SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVANTE | : | JÂNIO SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS |
ADVOGADO | : | HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Documento: 1218829 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 26/03/2013 |