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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
AGRAVANTE | : | W G S |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Trata-se de agravo regimental, interposto por W.G.S., em face de decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Busca o agravante a reforma do decisum , sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão no tocante ao art. 59 do Código Penal. Aduz, outrossim, negativa de vigência ao art. 564, III, b, do Código Penal, suscitando nulidade por falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
É o sucinto relatório.
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
AGRAVANTE | : | W G S |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
RELATOR | : | MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) |
AGRAVANTE | : | W G S |
ADVOGADO | : | VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Inicialmente, embora a via do agravo regimental não seja própria para alegação de omissão,- porque presente no ordenamento jurídico a figura dos embargos declaratórios, cf. art. 619 do CPP -, por razões de efetividade e celeridade da jurisdição, reconheço a existência de omissão da decisão no tocante à matéria do art. 59 do Código Penal, e passo a supri-la.
Verifico, no ponto, que o acórdão distrital fundamentou suficientemente a fixação da pena, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado. Segundo o aresto, a culpabilidade é exacerbada e as circunstâncias são desfavoráveis, eis que a vítima foi atraída para um local ermo, obrigada a ingerir bebida alcoólica e abandonada despida pelo recorrente. Ainda de acordo com o julgado, existindo apenas uma condenação transitada em julgado posteriormente ao fato, esta só pode ser considerada para caracterizar a personalidade degradada, mas não pode servir para maus antecedentes.
Afasto, assim, a alegação de negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal.
No mais, quanto ao art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa do recorrente, deixando assente que, "a preliminar de nulidade não merece acolhida, pois a ausência de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal ". Acrescentou, ainda, que "e mbora importante para a comprovação dos crimes materiais, esse exame não é imprescindível. Na hipótese, há outros elementos de prova que demonstram a materialidade como o depoimento da vítima e das testemunhas " (fl. 844).
In casu , a pretensão recursal não comporta acolhimento, pois a orientação da Corte de origem encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro, não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo, sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 27700631 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |