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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 225315 RJ 2011/0275536-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 02/04/2013
Julgamento
21 de Março de 2013
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUSOPERANDI. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EMSUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeascorpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantiaconstitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recursoordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.Com efeito, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo daordem pública, eis que as circunstâncias do fato retrataram agravidade in concreto do delito, haja vista o modus operandiempregado e a intensa periculosidade demonstrada pelo paciente que,em tese, premeditou a morte da vítima, que era seu avô, motivadopelo interesse em herdar parte dos bens. Além disso, o juízo deprimeiro grau consignou que o crime foi praticado com "extremabrutalidade, tendo sido a vítima alvejada com disparos na nuca, emverdadeira execução".
3. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.