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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 255192 MG 2012/0202139-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 10/04/2013
Julgamento
2 de Abril de 2013
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NACARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, daConstituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competentepara julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididosem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HCn.º 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas noartigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nosartigos 30 a 32 da Lei n.º 8.038/90, passou a não mais admitir omanejo do habeas corpus originário perante aquela Corte emsubstituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve seradotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de querestabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolvea tutela do direito de locomoção.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimentojurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentadopara que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeascorpus de ofício.PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO. ART. 19 DO DECRETO-LEIN.º 3.688/41. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO PARCIAL PELOESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Conforme entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça,o art. 19 da Lei de Contravencoes Penais não foi revogado pela Lein.º 9.437/97 - que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificoucomo crime o porte ilegal de arma de fogo - mas tão somentederrogada, na medida em que ainda continua em vigor em relação àarma branca.2. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.