15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no RMS XXXXX AC 2012/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO.JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em setratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certodeve ser manifesta, pré-constituida, apta, assim, a favorecer, depronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo totalmentedescabida a juntada de documentos suficientes a comprovar o invocadodireito líquido e certo somente em sede recursal.
2. No presente caso, a impetrante junta, neste momento, o Edital nº 165-SGA/AC - SEFAZ (fls. 310), de 13 de outubro de 2009, publicadoem 14.10.2009, que tornou público o resultado final do concurso,demonstrando que sua colocação é a 42ª, o que daria a ela o direitode ser convocada no certame. Ocorre que na época da impetração domandado de segurança (17.10.2011), tal documento já estavadisponível para a prova da colocação ora indagada, porém,preferiu-se juntar na inicial, para a demonstração do direitolíquido e certo, documento em que a embargante restou classificadaem 44º lugar.
3. Assim, não se pode levar em consideração a cópia do Edital nº 165-SGA/AC - SEFAZ (fls. 310), uma vez que o mandado de segurançaexige prova pré-constituída do direito alegado, sendo totalmentedescabida a juntada posterior de documentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.