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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1328915 RS 2012/0069187-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/04/2013
Julgamento
4 de Abril de 2013
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTEOCORRIDO DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA EM INSTALAÇÕES DOEXÉRCITO. FATO SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA OSERVIÇO MILITAR.
1. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência dopedido por entender que a lesão sofrida pelo autor durante partidade futebol realizada em instalações do Exército o tornadefinitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas,apesar de sua condição de militar temporário; daí o reconhecimentodo direito à reforma, com remuneração proporcional ao tempo deserviço, calculada com base no soldo correspondente ao grauhierárquico que ocupava na ativa.
2. Todavia, é incontroverso nos autos que se trata de incapacidadedefinitiva somente para o serviço militar em conseqüência deacidente sem relação de causa e efeito com essa atividade, nostermos do art. 108, VI, da Lei 6.880/80; e, por outro lado, conformeo inciso I do art. 111 do Estatuto dos Militares, "O militar daativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantesdo item VI do artigo 108 será reformado (...) com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça comestabilidade assegurada", o que não é o caso do militar temporário -o qual é reformado apenas se impossibilitado total e permanentementepara qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei 6.880).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.