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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 229448 BA 2011/0310805-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/04/2013
Julgamento
9 de Abril de 2013
Relator
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. SUPOSTA AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento doremédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitirhabeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, aluz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processolegal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas naexordial a fim de se verificar a existência de constrangimentoilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Não há qualquer ilegalidade na decisão de pronúncia que, emborade forma sucinta, fundamenta a qualificadora do motivo fútil combase nos fatos extraídos dos autos, especialmente no fato dacobrança de dívida de cerveja ter sido o possível móvel do crime.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenasexcepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentençade pronúncia uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plenados fatos da causa. Assim, só podem ser excluídas as qualificadorasmanifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.Habeas Corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.