Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1349894 SP 2012/0169439-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/04/2013
Julgamento
4 de Abril de 2013
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE.
1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR CORRENTISTA CONTRA O BANCO. PAGAMENTODE CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE ASSINATURA APENAS DE GERENTE, QUANDOEXIGIDA A ASSINATURA DESTE E DE MAIS UM DIRETOR. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO BANCO.
2) RESPONSABILIDADE CONCORRENTE RECONHECIDA.INDENIZAÇÃO À METADE.
3) CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CADACHEQUE INDEVIDAMENTE PAGO.
4) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DACITAÇÃO E NÃO DE CADA PAGAMENTO DE CHEQUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUALE NÃO INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
5) LUCROS CESSANTES DEVIDOS.ATIVIDADE EMPRESARIAL PRESSUPÕE USO PRODUTIVO DO DINHEIRO E NÃOPERMANÊNCIA CONTEMPLATIVA EM CONTA BANCÁRIA.
6) LIQUIDAÇÃO DE LUCROSCESSANTES POR ARBITRAMENTO.
7) APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIEIMPOSSÍVEL, POIS PLEITEADA SOMENTE NA PEÇA EXTRA- PROCESSUALINFORMAL DO MEMORIAL, QUANDO IMPOSSÍVEL OBSERVAR O CONTRADITÓRIO.
8) NULIDADE INEXISTENTE NA DISPENSA DE PROVA ORAL, POIS TESTEMUNHOSJAMAIS INFLUIRIAM NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
9) RECURSOS ESPECIAISIMPROVIDOS.1.- Há responsabilidade objetiva do banco, que paga chequesassinados apenas por gerente, quando exigível dupla assinatura,também assinatura de um Diretor. Aplicação do art. 24 do CDC.2.- A Responsabilidade concorrente é admissível, ainda que no casode responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador, quando háresponsabilidade subjetiva patente e irrecusável também doconsumidor, não se exigindo, no caso, a exclusividade da culpa.3.- Correção monetária do valor de cada cheque a partir da data deseu pagamento, visto que outra data, decorrente de tratamento embloco do valor, "comeria" período de correção de valor delecomponente.4.- Contam-se os juros de mora a partir da citação, no caso dedescumprimento contratual na liberação de cheques com defeito deassinatura, não se cogitando de obrigação originada de ato ilícitopropriamente dita, mas, sim, de ilícito contratual, constituído peloinadimplemento.5.- Lucros cessantes são devidos ao correntista que teve dinheiroretirado de sua conta mediante o pagamento de cheques emitidosdefectivamente, com uma assinatura apenas, quando os atosconstitutivos da empresa exigiam duas.6.- O arbitramento é a forma de liquidação dos lucros cessantes,relativos a aplicações financeiras frustradas pelo pagamentoindevido de cheques, quando tais dados não venham no processo.7.- Impossível a aplicação do Direito à espécie, no julgamento destaCorte, se não há no processo dados seguros e se tal pleito vemapenas em memorial, impossibilitando estabelecimento decontraditório constitucional necessário com a parte contrária.8.- Nulidade, por dispensa de ouvida de testemunhas, inexistente,quando não haveria nada que a prova testemunhal pudesse acrescentarao conhecimento dos fatos trazidos a julgamento, já considerados nodecorrer do julgado em sentido harmônico com o julgamento.9.- Recursos Especiais improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.