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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1133338 SP 2009/0065099-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1133338 SP 2009/0065099-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/04/2013
Julgamento
2 de Abril de 2013
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃODE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INCLUSÃODE DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 35 DA LEI 9.656/98.OPORTUNIDADE DE ADAPTAÇÃO AO NOVO SISTEMA. NÃO CONCESSÃO. CLÁUSULACONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE QUALQUER PESSOA COMODEPENDENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE LESÕES DECORRENTES DEMÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA. EXCEÇÃO. FILHO DE SEGURADA NASCIDO NAVIGÊNCIA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDORADERENTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE SITUAÇÃO DEURGÊNCIA.
1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional évedada nesta instância especial, sob pena de usurpação dacompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inaplicabilidade da regra do § 5º do art. 35 da Lei n. 9.656/98quando ao consumidor não foi dada a oportunidade de optar pelaadaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema.
3. Afastada a restrição legal à inclusão de dependentes, permaneceem plena vigência a cláusula contratual que prevê a possibilidade deinclusão de qualquer pessoa como dependente em seguro de saúde.
4. Obrigação contratual da seguradora de oferecer cobertura àslesões decorrentes de má-formação congênita aos filhos das seguradasnascidos na vigência do contrato.
5. Cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira maisfavorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato deadesão. Inteligência do art. 47 do CDC.
6. Cobertura que não poderia, de qualquer forma, ser negada pelaseguradora, por se tratar de situação de urgência, essencial àmanutenção da vida do segurado, sob pena de se configurarabusividade contratual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.