16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2007/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DEDISPOSIÇÃO CONTIDA NA LEI 8.420/92, AINDA QUE PARA EFEITOS FUTUROS,A CONTRATO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA.INVIABILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS,COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃODE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA OBTENÇÃO DA REFORMA DA DECISÃORECORRIDA.
1. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, os contratos devem sesubmeter ao ordenamento jurídico vigente quando da celebração donegócio jurídico, não cabendo, sob pena de malferimento ao atojurídico perfeito, a aplicação de norma superveniente à pactuação,mesmo que para efeitos futuros.
2. No caso, em relação ao contrato de representação comercialfirmado sob a égide da lei anterior, só poderá se cogitar daaplicação da Lei 8.240/92, na hipótese de as partes procederem, navigência desse Diploma, à alteração contratual com o intuito deamoldar a avença aos seus termos. Precedentes.
3. Ademais, a teor da Súmula 126/STJ, é inadmissível recursoespecial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentoconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, porsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recursoextraordinário.
4. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araujo, não conhecendo do recurso, acompanhando o Sr. Ministro Relator, com ressalva de fundamentação, e os votos da Sra. Ministra Maria ISabel Gallotti e dos Sr. Ministros Antonio Carlos Ferreira, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade não conhceu do recurso especial. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Março Buzzi.