15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX RS 2013/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE MAGISTÉRIO ESTADUAL DORIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PORMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.EXEGESE DA LEI ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS.PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negouprovimento ao recurso, apresentado contra aresto que denegou asegurança ao "pedido de outorga de efeitos retroativos a promoção deprofessor ou especialista em educação, a qual fora realizada peloEstado do Rio Grande do Sul", sendo oportuno registrar que a petiçãoinicial, em suma, consignou que "o Governo do Estado concedeu apromoção para servidores que não recebiam tal direito desde o ano de2002; para tanto, o Secretário de Estado publicou listagem no DiárioOficial, em 2011, com os atos, indicando como início da vigência asua publicação".
2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "osefeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio demandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF".(cf.: AgRg no RMS 40.247/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SegundaTurma, DJe 13/3/2013).
3. Nas razões do recurso, aduz-se que "o art. 32 da Lei Estadual6. 672/74, combinado com o art. 30 do Decreto Estadual 34.823/93,deve ser considerado para atribuir direito líquido e certo aosefeitos retroativos postulados à promoção publicada em 2011".Entretanto, a Segunda Turma desta Corte de Justiça consolidouorientação segundo a qual "a Lei 6.672/74 estipula os critérios depromoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, ointerstício mínimo de três anos na respectiva classe para que oservidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores domagistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito apromoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizeslegais, concedê-las oportunamente." (cf.: RMS 39.938/RS, Rel. Min.CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 12.3.2013).
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sucessivo
- AgRg no RMS 40041 RS 2012/0274639-5 Decisão:11/04/2013
- AgRg no RMS 40046 RS 2012/0274658-5 Decisão:11/04/2013
- AgRg no RMS 40062 RS 2012/0274778-5 Decisão:11/04/2013