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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 275388 AC 2012/0272774-3
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 275388 AC 2012/0272774-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 22/04/2013
Julgamento
9 de Abril de 2013
Relator
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DETELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183DA LEI 9.472/97.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem serpreenchidos quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta doagente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimograu de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade dalesão jurídica provocada.
2. No caso concreto, não há irrelevância penal na conduta perpetradapelo recorrente, tanto pela natureza do bem jurídico tutelado,quanto pela clandestinidade e habitualidade da conduta.
3. A decisão impugnada deve ser mantida por seus própriosfundamentos, uma vez que o agravante não foi capaz de mostrar seudesacerto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.