15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2012/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO.EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento doremédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitirhabeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, aluz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processolegal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas naexordial a fim de se verificar a existência de constrangimentoilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas peloprazo de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, constituemfundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, aopasso que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência,não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora.