3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1340395 MS 2012/0152050-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1340395 MS 2012/0152050-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2013
Julgamento
18 de Abril de 2013
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RESPONSABILIDADE POR RECUPERAÇÃO DO ASFALTO.INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOCDC. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO.HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO PROCEDEU A ALEGADA DISTINÇÃOENTRE "FATO DO PRODUTO" OU "FALTA DE SERVIÇO". FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA282/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do presente agravo regimental, a parte ora agravanteaduz que a vedação do art. 88 do CDC é direcionada tão somente àshipóteses do artigo 13 parágrafo único, do CDC, ou seja, ao "fato doproduto" e, que, portanto, as hipóteses de responsabilidade porprestação de serviços (art. 14, CDC), ou seja, "fato do serviço",como o presente caso, não estaria englobado por tal proibição.
2. Não obstante, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo enquadrou aconduta da parte ora recorrente como subsumível ao art. 13 do Códigode Defesa do Consumidor, não distinguindo se a conduta seria "fatodo produto" ou "fato do serviço". Nas razões do recurso especial nãofoi alegada qualquer violação do art. 535 do CPC, o que denota que aparte ora agravante considerou que o referido acórdão não padece denenhuma omissão, obscuridade ou contradição a inviabilizar a suaintegral compreensão. Incidência da Súmula 282/STF por aplicaçãoanalógica.
3. No mérito, a solução alcançada pelo Tribunal a quo foi firmada nomesmo sentido da jurisprudência deste Sodalício, no sentido de quedescabe a denunciação à lide nos contratos de consumo. Incidência,neste tocante, da Súmula 83/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.