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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO MEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_1343280_RJ_1367940710695.pdf
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Inteiro Teor

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.280 - RJ (2012/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA L MAINIER HACK E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARÇO ANTÔNIO BARRANCO E OUTRO
ADVOGADO : RUTE FRANCISCA FREITAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. FÉRIAS NAO GOZADAS. INDENIZAÇAO. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇAO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇAO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido decidiu pelos direitos dos recorridos, antes da aposentadoria, ao requerimento e ao recebimento da indenização pleiteada com amparo nos artigos e 39 da CF/88, aplicando fundamentação de caráter exclusivamente constitucional. Assim, é defeso o exame, por esta Corte, da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
2. A Corte Estadual emitiu pronunciamento a respeito da taxa judiciária com fundamento na análise de legislação local aplicável à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra na Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de abril de 2013 (Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.280 - RJ (2012/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA L MAINIER HACK E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARÇO ANTÔNIO BARRANCO E OUTRO
ADVOGADO : RUTE FRANCISCA FREITAS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CASTRO MEIRA: O agravo regimental foi interposto contra decisão assim ementada:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS CIVIS. FÉRIAS NAO GOZADAS. INDENIZAÇAO. VIOLAÇAO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇAO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇAO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inexistente violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo adota fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. O acórdão recorrido decidiu pelo direito dos recorridos ao recebimento da indenização pleiteada com amparo nos artigos e 39 da CF/88, aplicando fundamentação de caráter exclusivamente constitucional. Assim, é defeso o exame, por esta Corte, da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
3. A Corte Estadual emitiu pronunciamento a respeito da taxa judiciária com fundamento na análise de legislação local aplicável à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 280/STF.
4. Recurso especial não provido (e-STJ fl. 232).
O agravante repisa toda a argumentação expendida em seu recurso especial, no sentido de ofensa ao princípio da actio nata ; da violação à competência tributária e desconsideração da isenção a que faz jus; da extinção da obrigação tributária; e da impossibilidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Pugna, ao fim, pela alteração do julgado, com o provimento do seu recurso, ou apresentação em mesa.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.280 - RJ (2012/XXXXX-8)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. FÉRIAS NAO GOZADAS. INDENIZAÇAO. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇAO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇAO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido decidiu pelos direitos dos recorridos, antes da aposentadoria, ao requerimento e ao recebimento da indenização pleiteada com amparo nos artigos e 39 da CF/88, aplicando fundamentação de caráter exclusivamente constitucional. Assim, é defeso o exame, por esta Corte, da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
2. A Corte Estadual emitiu pronunciamento a respeito da taxa judiciária com fundamento na análise de legislação local aplicável à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra na Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CASTRO MEIRA (RELATOR): O agravo regimental não merece acolhimento.
Conforme fundamentação da decisão agravada, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pelo direito dos autores ao recebimento da indenização pleiteada, com base na análise dos dispositivos constitucionais. A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF.
Outrossim, com relação à exclusão do pagamento da taxa judiciária, o tema foi solvido com espeque em legislação local, a atrair o óbice da Súmula 280/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇAO DE SERVIÇO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. LEI MUNICIPAL 1.610/1998. EXAME DE DIREITO LOCAL. VIOLAÇAO DA SÚMULA 363/TST. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que se discute a natureza de contrato firmado entre empregado público temporário e a Administração Pública. O agravante fundamentou seu recurso na ofensa aos arts. e da Lei Municipal 1.610/1998; 37, II, 2º, e IX, 93, IX, da CF; e à Súmula 363 do TST.
2. A decisão impugnada concluiu pela impossibilidade de análise do Recurso Especial, tendo em vista que a violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Municipal 1.610/1998). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. É vedado ao STJ analisar violação de Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
5. No presente Regimental, o agravante nada dispôs a respeito dos argumentos supracitados, limitando-se a afirmar que a decisão monocrática ofendeu o princípio da razoabilidade e não observou as normas do processo e as garantias processuais da parte, sem atacar os fundamentos da decisão agravada.
6. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
7. Agravo Regimental não conhecido ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011).
Dessarte, considerando que o agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida nos termos acima delineados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012/XXXXX-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.343.280 / RJ
Números Origem: XXXXX 201224501094 XXXXX20098190001 7272011 727202011
PAUTA: 23/04/2013 JULGADO: 23/04/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA L MAINIER HACK E OUTRO (S)
RECORRIDO : MARÇO ANTÔNIO BARRANCO E OUTRO
ADVOGADO : RUTE FRANCISCA FREITAS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA L MAINIER HACK E OUTRO (S)
AGRAVADO : MARÇO ANTÔNIO BARRANCO E OUTRO
ADVOGADO : RUTE FRANCISCA FREITAS
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 02/05/2013
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