7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 40005 DF 2004/0170190-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 02.04.2007 p. 307
Julgamento
7 de Novembro de 2006
Relator
Ministro PAULO GALLOTTI
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Ementa
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA. EXIGÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em se tratando de crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar a uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, admitindo-se, em conseqüência, um relato mais generalizado do comportamento que se tem como violador do regramento de regência.
2. Não se admite, contudo, pelo evidente constrangimento que acarreta, denúncia de caráter absolutamente genérico, sem ao menos um breve detalhamento da atuação de cada um dos indiciados, sem o que, por certo, se inviabilizará o exercício amplo do direito de defesa.
3. Mostrando-se inepta a peça acusatória, que invoca a condição do paciente de sócio majoritário da empresa para viabilizar a peça acusatória, sem fazer qualquer referência à sua participação na atividade considerada delituosa, evidenciado o constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus concedido para trancar o andamento da ação penal em relação a Isaac Sverner, por inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de um nova peça acusatória
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Veja
- CRIME SOCIETÁRIO - FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA - INÉPCIA
DA DENÚNCIA - STJ - RHC 19764 -PR, HC 57622 -SP
- STF - HC 80549/SP