6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 276928 SP 2000/0091995-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 276928 SP 2000/0091995-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 04.08.2003 p. 253
RSTJ vol. 172 p. 267
RSTJ vol. 172 p. 267
Julgamento
6 de Março de 2003
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE. LEI 10.101/2000 (ART. 6º). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. O art. 6º da Lei 10.101/2000, em que se converteu a MP 1982-69, autoriza, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inc. I, da CF.
2. A competência da União Federal resultante das exigências sociais e econômicas hodiernas, a fim de atender aos interesses coletivos de âmbito nacional, prevalece sobre o interesse peculiar do Município, cuja competência para legislar sobre a matéria é supletiva.
3. Entendimento consolidado do STJ com o qual o acórdão recorrido está em discordância. - Recurso especial conhecido e provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, SUPERMERCADO, FUNCIONAMENTO, DOMINGO, FERIADO, APLICAÇÃO, LEI FEDERAL, 2002, REGULAMENTAÇÃO, MATERIA, AMBITO NACIONAL, IRRELEVANCIA, COMPETENCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR, MUNICIPIO.
Veja
- STJ - RESP 297358 -PR (JBCC 190/424), RESP 216665 -AL