18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II DO CP (POR DUAS VEZES). DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
I - O desaforamento será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado.
II - Pelas circunstâncias delimitadas nos autos é possível concluir que haveria dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, o que por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do desaforamento.
III - Na hipótese, tem-se que o paciente é Vereador de Município próximo à cidade onde se deram os fatos, pertencente a família que goza de prestígio na região. Além disso, trata-se de cidade pequena, onde este tipo de influência, possivelmente, poderia exercer algum ânimo na vontade dos Jurados. Ordem denegada
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- JÚRI - DESAFORAMENTO - CIDADE PEQUENA - INFLUÊNCIA DO RÉU
- STJ - HC 26700 -AL, RESP 224683 -GO, HC 14254 -MS
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2003, P. 631.
- Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO, 19ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2002, P. 341.
- Autor: DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS
- Obra: TEORIA E PRÁTICA DO JÚRI, 7ª ED., SÃO PAULO, RT, 2000, P. 116.
- Autor: ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO E RUI STOCO