10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2009/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 10.599/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei n. 10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica de caráter indenizatório.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002, cabe ao Ministro da Defesa efetuar o pagamento das reparações econômicas relativas às anistias concedidas aos militares, de sorte que é ele a autoridade competente para o cumprimento da Portaria acima referida.
3. A omissão da dita autoridade, em não dar cumprimento integral à Portaria concessiva de anistia, se renova continuadamente, não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança.
4. A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da referida Portaria, bem como o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstanciam o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.
5. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. A Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Março Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.