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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 18081 DF 2012/0014333-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 13/05/2013
Julgamento
10 de Abril de 2013
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA.
1. Havendo identidade na indicação dos dispositivos de lei referentes às infrações imputadas ao ora impetrante no indiciamento e na Portaria que impôs a penalidade, não subsiste a alegação de que a aplicação da sanção se deu com fundamentação diversa da indiciação, não havendo que falar em nulidade do ato por esse motivo.
2. Não há cerceamento de defesa ou abuso de autoridade quando devidamente apreciada e valorada a prova material apresentada pelo acusado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade.
3. Reabrir a discussão a respeito da ausência de capacidade do impetrante para discernir a respeito de sua conduta ou de intenção lesiva na prática do ato demandaria indispensável dilação probatória, circunstância esta incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes.
4. Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção.
5. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.