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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC 215844 BA 2011/0192556-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/05/2013
Julgamento
14 de Maio de 2013
Relator
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS NOS AUTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que, em 19.9.10, quando da prolação da sentença condenatória, o Juiz Marley Cunha Medeiros era o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal, vez que o ato de sua remoção para a Comarca de Campo Formoso, na Bahia, somente foi publicado em 21.9.10. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Jorge Mussi e Março Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.